Artigo 103.º-A – Efeito suspensivo automático
Entrada em vigor desta redacção: 20 de Junho, 2021
1 - As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
2 - Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.
3 - O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
4 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
[ver mais]As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, só se aplicam às ações de contencioso pré-contratual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.
15 de Abril, 2019
O efeito suspensivo automático constante deste art.º 103.º-A, n.º 1, do CPTA, visa garantir a tutela jurisdicional efetiva assegurada pela Constituição e pela lei. Trata-se de um mecanismo usado pelo legislador (há muito no sistema alemão) para se evitar o facto consumado. A tutela jurisdicional efetiva exige também uma apreciação jurisdicional útil.
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