Legislação
Artigo 68.º – Recusa de aprovação das contas
1 - Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à aprovação das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas.
2 - Os membros da administração, nos oito dias seguintes à deliberação que mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas, podem requerer inquérito judicial, em que se decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser que a reforma deliberada incida sobre juízos para os quais a lei não imponha critérios.
[ver mais]21 de Setembro, 2011
A redação do n.º 1 foi alterada pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de março.
Índice
I – Anotações
• Aprovação das contas (1)
• Recusa de aprovação das contas (2-10)
• Casos para os quais a lei não imponha critérios (11-12)
• Considerações finais (13)
• Recusa de aprovação das contas (2-10)
• Casos para os quais a lei não imponha critérios (11-12)
• Considerações finais (13)
I – Anotações
[...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante