1 - Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à aprovação das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas.

2 - Os membros da administração, nos oito dias seguintes à deliberação que mande elaborar novas ...

1 - Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à aprovação das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas.

2 - Os membros da administração, nos oito dias seguintes à deliberação que mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas, podem requerer inquérito judicial, em que se decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser que a reforma deliberada incida sobre juízos para os quais a lei não imponha critérios.

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A redação do n.º 1 foi alterada pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de março.

Índice
I – Anotações

• Aprovação das contas (1)
• Recusa de aprovação das contas (2-10)
• Casos para os quais a lei não imponha critérios (11-12)
• Considerações finais (13)

I – Anotações
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