Artigo 69.º – Regime especial de invalidade das deliberações
1 - A violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos sócios.
2 - É igualmente anulável a deliberação que aprove contas em si mesmas irregulares, mas o juiz, em casos de pouca gravidade ou fácil correcção, só decretará a anulação se as contas não forem reformadas no prazo que fixar.
3 - Produz, contudo, nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público.
[ver mais]22 de Setembro, 2011
A epígrafe e a redação do n.º 1 foram alteradas pelo DL n.º 280/87, de 8 de julho.
I – Anotações
• Análise ao art. 69.º/1 (5-9)
• Análise ao art. 69.º/2 (10-19)
• Análise ao art. 69.º/3 (20-24)
• Ausência da certificação legal de contas [...]
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