Artigo 168.º – Falta de registo ou publicação
1 - Os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles.
2 - A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele.
3 - Relativamente a operações efectuadas antes de terem decorrido 16 dias sobre a publicação, os actos não são oponíveis pela sociedade a terceiros que provem ter estado, durante esse período, impossibilitados de tomar conhecimento da publicação.
4 - Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente publicados, não podem ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto o registo não for efectuado.
5 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo; nas acções de suspensão das referidas deliberações, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• A eficácia do registo comercial e da publicação (6-9)
• A eficácia do registo em relação a terceiros
• A oponibilidade do registo e da publicação (10-14)
• A inoponibilidade durante 16 dias (15)
• Conceito de “terceiros" para efeitos [...]
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