Artigo 169.º – Responsabilidade por discordâncias de publicidade
1 - A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias entre o teor dos actos praticados, o teor do registo e o teor das publicações, quando delas sejam culpados gerentes, administradores, liquidatários ou representantes.
2 - As pessoas que têm o dever de requerer o registo e de proceder às publicações devem igualmente tomar as providências necessárias para que sejam sanadas, no mais breve prazo, as discordâncias entre o acto praticado, o registo e as publicações.
3 - No caso de discordância entre o teor do acto constante das publicações e o constante do registo, a sociedade não pode opor a terceiros o texto publicado, mas estes podem prevalecer-se dele, salvo se a sociedade provar que o terceiro tinha conhecimento do texto constante do registo.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Dever de sanação (4-5)
• A tutela do terceiro de boa fé (6-12)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O artigo 169.º vem regular a possibilidade de existirem certas divergências entre o teor dos atos praticados, o teor [...]
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