1 - O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautela devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor.

2 - O plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinçõ...

1 - O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautela devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor.

2 - O plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.

3 - O devedor pode incluir no plano de pagamentos créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação serão objecto de depósito junto de intermediário financeiro para serem entregues aos respectivos titulares ou repartidos pelos demais credores depois de dirimida a controvérsia, na sede própria.

4 - A apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor.

5 - O plano de pagamentos é acompanhado dos seguintes anexos:
a) Declaração de que o devedor preenche os requisitos exigidos pelo artigo 249.º;
b) Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos;
c) Sumário com o conteúdo essencial dessa relação, neste capítulo designado por resumo do activo;
d) Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos;
e) Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas.

6 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, os elementos constantes do número anterior devem constar de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

7 - O plano de pagamentos e os seus anexos são apresentados em duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados; tratando-se de documentos digitalizados, são extraídas pela secretaria duas cópias, para os mesmos efeitos.

8 - Considera-se que desiste da apresentação do plano de pagamentos o devedor que, uma vez notificado pelo tribunal, não forneça no prazo fixado os elementos mencionados no n.º 5 que haja omitido inicialmente.

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No que concerne ao conteúdo e requisitos do plano de pagamentos, este deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautela devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor (cfr. n.º 1 do art.º 252.º do CIRE, aqui objeto de análise e [...]

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