1 - Havendo lugar à suspensão do processo de insolvência, a secretaria extrai ou notifica o devedor para juntar, no prazo de cinco dias, o número de cópias do plano de pagamentos e do resumo do activo necessários para entrega aos credores mencionados em anexo ao plano, consoante tais documentos tenham sido ...

1 - Havendo lugar à suspensão do processo de insolvência, a secretaria extrai ou notifica o devedor para juntar, no prazo de cinco dias, o número de cópias do plano de pagamentos e do resumo do activo necessários para entrega aos credores mencionados em anexo ao plano, consoante tais documentos tenham sido ou não apresentados em suporte digital.

2 - A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas por carta registada, acompanhada dos documentos referidos no n.º 1, devendo do acto constar a indicação de que:
a) Dispõem de 10 dias para se pronunciarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano;
b) Devem, no mesmo prazo, corrigir as informações relativas aos seus créditos constantes da relação apresentada pelo devedor, sob pena de, em caso de aprovação do plano, se haverem como aceites tais informações e perdoadas quaisquer outras dívidas cuja omissão não seja por esse credor devidamente reportada;
c) Os demais anexos ao plano estão disponíveis para consulta na secretaria do tribunal.

3 - Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros elementos do seu crédito tal como configurados pelo devedor, ou invocada a existência de outros créditos de que seja titular, é o devedor notificado para, no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a relação dos créditos, só ficando abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos cuja existência seja reconhecida pelo devedor, e apenas:
a) Na parte aceite pelo devedor, caso subsista divergência quanto ao montante;
b) Se for exacta a indicação feita pelo devedor, caso subsista divergência quanto a outros elementos.

4 - Pode ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos, no prazo de cinco dias, quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas.

5 - As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos n.ºs 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias.

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A título de enquadramento geral, refira-se que a notificação consiste em dar a conhecer a um determinado interessado ou legitimado um facto ou factos; ao passo que a citação consiste em chamar alguém ao processo pela primeira vez, sendo por exemplo dado a conhecer ao devedor que contra si foi proposta uma ação. De acordo [...]

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