Artigo 255.º – Suspensão do processo de insolvência
1 - Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
2 - Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares previstas no artigo 31.º.
[ver mais]19 de Dezembro, 2018
De acordo com o n.º 1 do art.º 255.º, aqui objeto de análise e comentário, o juiz tem duas alternativas, podendo: (i) dar por por encerrado o incidente (do plano de pagamentos), sem que da decisão caiba recurso, se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação; ou (ii) determinar [...]
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