Artigo 258.º – Suprimento da aprovação dos credores
1 - Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:
a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;
b) Os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;
c) Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado.
2 - A apreciação da oposição fundada na alínea c) do número anterior não envolve decisão sobre a efectiva existência, natureza, montante e demais características dos créditos controvertidos.
3 - Pode ser sempre suprida pelo tribunal a aprovação do credor que se haja limitado a impugnar a identificação do crédito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração.
4 - Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor.
[ver mais]12 de Março, 2019
O art.º 258.º do CIRE vem estabelecer o suprimento, por parte do Tribunal, da aprovação dos credores que se tenham oposto ao plano de pagamentos. Este suprimento poderá ocorrer (i) caso o plano de pagamentos tenha sido aceite por credores que sejam titulares de créditos que representem, pelo menos, dois terços do valor total dos [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante