1 - Os titulares de créditos constantes da relação anexa ao plano de pagamentos homologado judicialmente não podem pedir a declaração de insolvência em outro processo, excepto:
a) No caso de incumprimento do plano de pagamentos, nas condições definidas no ...

1 - Os titulares de créditos constantes da relação anexa ao plano de pagamentos homologado judicialmente não podem pedir a declaração de insolvência em outro processo, excepto:
a) No caso de incumprimento do plano de pagamentos, nas condições definidas no artigo anterior;
b) Provando que os seus créditos têm um montante mais elevado ou características mais favoráveis que as constantes daquela relação;
c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam ter por perdoados, nos termos do n.º 3 do artigo 256.º.

2 - Em derrogação do disposto no artigo 8.º, a pendência de um processo de insolvência em que tenha sido apresentado um plano de pagamentos não obsta ao prosseguimento de outro processo instaurado contra o mesmo devedor por titulares de créditos não incluídos na relação anexa ao plano, nem a declaração de insolvência proferida no primeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º, suspende ou extingue a instância do segundo.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 256.º, subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respectivo crédito, mas a insolvência não será declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efectuada pelo devedor.

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O art.º 261.º do CIRE prevê a possibilidade de apresentação de um pedido de declaração de insolvência, na pendência do processo em que foi apresentado um plano de pagamentos. Distingue-se, neste âmbito, duas situações:

(i) Quando o incidente do plano de pagamentos ainda esteja em curso - aplicam-se os n.ºs 2 e 3; (ii) [...]

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