Artigo 29.º – Modelo dos impressos processuais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.
2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efectuada, sempre que possível, no formato dos impressos aprovados.
[ver mais]11 de Abril, 2017
Quanto aos modelos e impressos processuais, estabelece o art.º 29.º, n.º 1 do CPPT, agora objeto de análise e comentário, que os impressos a utilizar no procedimento tributário (quando não informatizado), bem como no âmbito do processo de execução fiscal (visto conter uma fase administrativa, além da processual), obedecem a modelos aprovados pelo Ministério das [...]
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