Artigo 32.º – Restituição de documentos
Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido, sendo substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no processo a indicação da repartição ou serviço e do livro e lugar respectivos.
[ver mais]11 de Abril, 2017
Quanto à restituição dos documentos, prescreve o art.º 32.º do CPPT, agora objeto de análise e comentário, que, findo o procedimento administrativo tributário ou o processo judicial tributário, os documentos (ou seja, o «processo» em sentido físico, tal como muitas vezes é referido pela legislação tributária) serão devolvidos ao interessado caso este o solicite, sendo [...]
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