1 - Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no

1 - Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou acórdão, nos termos previstos neste Código.

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Por seu turno, e referindo-se aos processos administrativos ou judiciais concluídos, vem o n.º 1 do art.º 33.º do CPPT, agora objeto de análise, estabelecer que os documentos referentes aos procedimentos administrativos (tributários) ou aos processos judiciais tributários concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, são arquivados no tribunal ou no serviço de finanças [...]

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