Legislação
Artigo 31.º – Editais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas.
2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.
[ver mais]11 de Abril, 2017
A título de enquadramento geral, verifica-se que, por exemplo no âmbito do processo de execução fiscal, a citação poderá ser, excecionalmente, edital, tendo este tipo de citação lugar nos casos de desconhecimento da residência, pessoa em parte incerta e devolução de carta ou postal (cfr. art.º 192.º, n.º 4 do CPPT) e sendo efetuada através [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante