Artigo 131.º – Impugnação em caso de autoliquidação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do orgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.
2 - Revogado
3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.
[ver mais]8 de Janeiro, 2016
Neste caso, estamos perante uma situação de "reclamação graciosa necessária", o que significa que, antes de recorrer à via judicial, o sujeito passivo deve primeiro esgotar a via administrativa. Tal acontece se o fundamento não for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação não tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela AT. [...]
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