Artigo 132.º – Impugnação em caso de retenção na fonte
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.
2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.
3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.
4 - O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
5 - Revogado
6 - À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo anterior.
[ver mais]8 de Janeiro, 2016
Estamos aqui, uma vez mais, perante a consagração de um dos casos previstos legalmente de "reclamação graciosa necessária", o que significa que, previamente ao recurso à via judicial, o sujeito passivo deve primeiro esgotar a via administrativa. Todavia, quando esteja em causa matéria exclusivamente de direito e a retenção na fonte tenha sido efectuada com [...]
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