1 - O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.

2 - A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico local ...

1 - O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.

2 - A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico local da administração tributária competente, no prazo de 30 dias após o pagamento indevido.

3 - Caso a reclamação seja expressamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, o acto nos mesmos termos que do acto de liquidação.

4 - Decorridos 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação tacitamente deferida.

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Os pagamentos por conta devidos a final são as entregas pecuniárias antecipadas efectuadas pelos sujeitos passivos no período da formação do facto tributário - art.º 33.º da LGT. Estão previstos pagamentos por conta sem ser pela via da retenção na fonte nos art.ºs 104.º, n.º 1, alínea a) e 105.º, ambos do CIRC, bem como [...]

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