Artigo 134.º – Objecto da impugnação
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
3 - As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
4 - À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º.
5 - O pedido de correcção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
6 - O prazo da imputinação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.
7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.
[ver mais]6 de Setembro, 2017
Dispõe o n.º 1 do art.º 134.º que os actos de fixação dos valores patrimoniais têm um prazo de impugnação de 90 dias contados a partir da sua notificação ao contribuinte, tendo por fundamento uma qualquer ilegalidade (ilegalidade esta que pode residir na preterição de formalidades legais, erro de facto ou erro de direito na [...]
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