A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efectuada a penhora.

1 - A presente norma amplia a competência para decretar a suspensão de execução fiscal ao órgão de execução fiscal deprecado, cuja qualidade se aferirá sempre no início do procedimento - vd. art. 10.º, n.º 5 CPPT. 2 - O envio de cartas precatórias visa o cumprimento das diligências contidas no art. 185.º CPPT: citação, [...]

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