Artigo 248.º – Regra geral
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2021
1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.
2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos do artigo 250.º.
3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50% do determinado nos termos do artigo 250.º.
4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20% do valor determinado nos termos do artigo 250.º
6 - O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
7 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
[ver mais]11 de Janeiro, 2016
Conforme resulta do disposto no artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a venda não poderá ocorrer antes do termo do prazo de reclamação de créditos. Decorrido este prazo, a venda será então preferencialmente efectuada por meio de leilão electrónico ou, quando assim não se afigure possível, nem existam disposições legais em [...]
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