Artigo 249.º – Publicidade da venda
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.
3 - Revogado
4 - Revogado
5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
a) Designação do órgão por onde corre o processo;
b) Nome ou firma do executado;
c) Identificação sumária dos bens;
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e) Valor base da venda;
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
g) Data e hora limites para recepção das propostas;
h) Data, hora e local de abertura das propostas;
i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.
6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.
7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.
8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
9 - Revogado
[ver mais]11 de Janeiro, 2016
Com a entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, passou a prever-se a publicitação da venda, mediante divulgação através da Internet, abolindo a anterior referência à publicitação através de editais e anúncios, sem prejuízo da utilização destes ou de outros meios, por iniciativa do órgão de execução fiscal ou por sugestão [...]
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