Legislação

Artigo 253.º – Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:

a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem ...

Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:

a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão;
b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 5 do artigo 250.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

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Decorre do presente artigo que podem assistir à abertura das propostas, não só os proponentes, como os reclamantes e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão. Relativamente a estes últimos - titulares de direitos de preferência e de remição - serão os mesmos interpelados para declararem se pretendem exercer os seus direitos, ao [...]

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