Legislação

Artigo 251.º – Local de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação da concessão mineira a imóvel

1 - A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efectuada a venda.

2 - A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, ...

1 - A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efectuada a venda.

2 - A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.

4 - A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.

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Na falta da definição do local da realização da venda dos bens penhorados, deverá ser subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 816.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, a venda deverá realizar-se no serviço da administração tributária onde corre a execução, salvo se o órgão da execução fiscal, oficiosamente ou a [...]

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