1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou ...

1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 10 dias.

[ver mais]

Efectuada a penhora, o órgão de execução fiscal procederá ao seu registo e remeterá a respetiva certidão de ónus para junção ao processo executivo. Ultrapassada esta fase, são os credores com garantia real sobre os bens penhorados citados para reclamar créditos. O legislador pretendeu cingir a obrigatoriedade de citação dos credores única e exclusivamente aos [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega