1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dí...

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.

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De acordo com a redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, caso do processo de execução fiscal não resultasse a existência de qualquer direito real de garantia que obrigasse à convocação dos respectivos credores, os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal da pessoa a [...]

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