Artigo 247.º – Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal
1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.
2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.
[ver mais]11 de Janeiro, 2016
No que concerne à competência dos tribunais tributários para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, apenas veio introduzir uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para [...]
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