Artigo 245.º – Verificação e graduação de créditos
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens.
2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.
4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.
[ver mais]As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
11 de Janeiro, 2016
Conforme resulta da conjugação do disposto no artigo em anotação e no artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a regra é a da realização da venda antes da decisão acerca da verificação e graduação dos créditos. Neste contexto, o processo de execução fiscal não é suspenso em virtude da pendência do [...]
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