Artigo 240.º – Convocação de credores
1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.
[ver mais]11 de Janeiro, 2016
Efectuada a citação prevista no n.º 1 do artigo 239.º anterior, estabelece o n.º 1 do artigo em referência que os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias a contar da data da citação. Conforme decorre da análise do preceito em crise, [...]
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