Artigo 1.º – Incidência
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
[ver mais]18 de Janeiro, 2018
De acordo com a Constituição da Republica Portuguesa o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) insere-se na tributação do património, em conjunto com o IMT e IS, o qual deve constituir um instrumento de igualdade entre os cidadãos. Isso mesmo refere o n.º 3 do artigo 104.º da CRP ao dizer que «a tributação do património [...]
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