1 - Sempre que as matrizes não informatizadas se encontrem em estado de deterioração tal que, no todo ou em parte, não possam continuar a ser utilizadas, deve a Direcção-Geral dos Impostos ordenar a sua renovação.

2 - A renovação das matrizes consiste na cópia fiel do que nelas se ...

1 - Sempre que as matrizes não informatizadas se encontrem em estado de deterioração tal que, no todo ou em parte, não possam continuar a ser utilizadas, deve a Direcção-Geral dos Impostos ordenar a sua renovação.

2 - A renovação das matrizes consiste na cópia fiel do que nelas se encontre em vigor à data em que se efectue e faz-se apenas na medida em que se mostre necessária.

3 - A renovação incumbe ao serviço competente para a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo chefe, todas as folhas da matriz renovada.

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1 - O artigo 107.º do CIMI destina-se a salvaguardar a conservação das matrizes não informatizadas que se encontrem em estado de deterioração. Com efeito, nas situações em que as mesmas não possam, total ou parcialmente, continuar a ser utilizadas, incumbe à Administração Tributária e Aduaneira ordenar a sua renovação. 2 - De facto, tendo [...]

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