Legislação
Artigo 110.º – Declaração
1 - Quando for ordenada a substituição das matrizes prediais urbanas, todos os proprietários usufrutuários ou superficiários são obrigados a apresentar, no serviço de finanças da área em que se situem os prédios, declaração do modelo aprovado.
2 - As declarações devem ser apresentadas em relação a cada prédio no prazo anunciado nos editais.
[ver mais]13 de Janeiro, 2014
1 - O artigo 110.º do CIMI atribui a todos os proprietários, usufrutuários ou superficiários a obrigação de, aquando da determinação da substituição das matrizes, apresentarem no serviço de finanças da área em que se situem os prédios declaração de modelo aprovado. 2 - Por sua vez, por imposição direta do artigo 26.º do CPPT, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante