Artigo 109.º – Competência
1 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos Impostos, mandar proceder à substituição das matrizes.
2 - Consoante as razões que a determinem, a substituição pode ser ordenada para todas as matrizes de um distrito para as de um ou mais municípios e ainda para as de uma ou mais freguesias do mesmo ou de diversos municípios.
[ver mais]13 de Janeiro, 2014
1 - No seguimento do artigo anterior, o artigo 109.º do CIMI atribui competência ao Ministro das Finanças para, mediante proposta do Diretor-Geral dos Impostos, ordenar a substituição das matrizes. 2 - Com efeito, esclarece ainda o n.º 2 que, em função das razões subjacentes à necessidade de substituição das matrizes, poderá ser ordenada que [...]
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