Artigo 111.º – Procedimento
1 - O serviço de finanças deve verificar se as declarações, referidas no artigo 110.º, correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias.
2 - Esta verificação tem de estar concluída dentro de 60 dias a contar do termo do prazo para entrega das declarações.
3 - Quando os sujeitos passivos não tenham apresentado declarações referentes a quaisquer prédios, os serviços de finanças preenchem e assinam os respectivos impressos.
[ver mais]13 de Janeiro, 2014
1 - No sentido de conferir a todo o procedimento de substituição das matrizes o rigor que lhe é exigível, o artigo 111.º do CIMI determina a obrigatoriedade de as declarações apresentadas pelo contribuinte nos termos do artigo 110.º serem devidamente verificadas pelo serviço de finanças competente. 2 - Com efeito, o serviço de finanças [...]
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