1 - A avaliação geral é efectuada por peritos avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos para cada serviço de finanças.

2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos.

3 - A designação dos peritos avaliadores recai preferencialmente em engenheiros agrónomos, silvicultores, licenciados ...

1 - A avaliação geral é efectuada por peritos avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos para cada serviço de finanças.

2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos.

3 - A designação dos peritos avaliadores recai preferencialmente em engenheiros agrónomos, silvicultores, licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários, agentes técnicos de agricultura ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.

4 - Na falta de diplomados ou técnicos com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em proprietários de prédios rústicos.

5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas, socorrer-se de auxiliares locais, que prestarão, designadamente, informações e apoio na medição de áreas.

[ver mais]

1 - Cabe ao Diretor Geral dos impostos nomear os peritos para cada serviço de finanças bem como definir o número de peritos tendo em consideração o concelho e os prédios a avaliar. 2 - Nos números 3 e 4 definem-se as habilitações literárias e profissionais para a nomeação de peritos avaliadores da propriedade rústica. [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega