Artigo 58.º – Peritos avaliadores permanentes
1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, pelo menos um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º.
2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.
3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - De cada Junta de Avaliação Municipal faz parte um perito avaliador permanente, que secretaria - cfr. art. 50.º, n.º 1, al. b) do CIMI. 2 - Existe pelo menos um[1] perito avaliador permanente por cada serviço de finanças, o qual é nomeado pelo Diretor-Geral. Da presente redação se conclui que [...]
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