Compete aos peritos avaliadores permanentes:
a) Realizar as avaliações directas que lhes forem cometidas;
b) Dar parecer sobre o valor dos prédios rústicos quando para tal forem solicitados nos termos da lei.

1 - Os pareceres a que se refere o presente artigo sob anotação podem ser solicitados nomeadamente nos termos do art. 58.º (avaliação prévia), 201.º (dação em pagamento, requisitos) e 250.º (valor dos bens para venda) todos do CPPT. 2 - O art. 14.º, n.º 4, do CIMT dispõe que "[o]s valores dos bens ou [...]

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