Artigo 55.º – Dos membros da JAM
1 - Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e independência técnica.
2 - Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para a JAM, embora funcionalmente subordinados à DGCI, não ficam submetidos à sua jurisdição disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando o entender, com base em decisão fundamentada.
3 - Os membros da JAM que não sejam funcionários da DGCI ou de serviços públicos ficam, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à referida Direcção-Geral, a qual pode aplicar as medidas julgadas necessárias, incluindo a de exclusão.
4 - Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados no local onde esta tiver a sede.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - A JAM é um órgão colegial que tem competência essencialmente de natureza consultiva que estão previstas no art. 51.º do presente código. Tendo em conta a natureza do órgão, a sua composição e as suas competências, obviamente que os seus membros devem atuar com imparcialidade e independência técnica. 2 - Como se disse [...]
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