Artigo 53.º – Da substituição dos membros da JAM
1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo ser substituídos nas seguintes circunstâncias:
a) Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção de não exercer o cargo com carácter de permanência;
b) Por iniciativa fundamentada do presidente.
2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do artigo anterior.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - Os impedimentos aqui previstos estarão mais relacionados com a indisponibilidade para o exercício de funções de membro da JAM por, por exemplo, ter havido uma deslocação profissional para local não compatível com a participação nas reuniões etc. Não são, por isso, os caso dos motivos previstos nos artigos 44.º e seguintes do CPA [...]
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