Artigo 49.º – Competências da CNAPR
1 - Compete à CNAPR:
a) Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada município;
b) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM;
c) Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação, classificação e tarifas;
d) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;
e) Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização dos quadros de qualificação, classificação e tarifas.
2 - Ao funcionamento da CNAPR aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o funcionamento dos órgãos colegiais.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - Apesar da aparente contradição entre a alínea a) e e) do artigo em anotação, somos da opinião que a competência para aprovar e para atualizar os quadros de qualificação, classificação e tarifas devem considerar-se atribuídas ao Ministro das Finanças. 2 - Resumindo, à Junta de Avaliação Municipal (JAM), segundo o disposto na al. [...]
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