Artigo 51.º – Competências da JAM e do presidente
1 - Compete à JAM:
a) Elaborar o projecto dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas do município;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo perito avaliador, nos termos do artigo 57.º, e propor à CNAPR as alterações que julgar convenientes;
c) Decidir, no caso de um perito avaliador encontrar, durante a fase de distribuição, qualidades e ou classes não constantes dos quadros e não representativas ao nível do município, pela aplicação da tarifa que melhor represente essas qualidades ou classes.
2 - Compete ao presidente da JAM:
a) Nomear e dar posse aos demais membros;
b) Solicitar ao serviço de finanças a substituição de membros, verificadas as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º;
c) Comunicar à DGCI todas as ocorrências, nomeadamente de natureza disciplinar, que considere justificativas da intervenção deste organismo.
15 de Janeiro, 2014
1 - As competências da JAM são, como já referimos na anotação ao art. 50.º do CIMI, auxiliares ou consultivas. 2 - Compete-lhe elaborar o projeto dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas do município, que segundo o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 49.º do CIMI é aprovado pela [...]
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