Artigo 48.º – Constituição da CNAPR
1 - A CNAPR é constituída por:
a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;
b) Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;
e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;
f) Dois vogais indicados pelas associações de agricultores;
g) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.
2 - Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no primeiro caso, e ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais de entre aqueles que tiverem sido propostos.
3 - Os membros da CNAPR são nomeados pelo Ministro das Finanças.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos é composta por representantes dos vários órgãos interessados na avaliação dos prédios rústicos. Visa-se, essencialmente, que as decisões por si tomadas, tendo em consideração as suas competências (art. 49.º do CIMI), sejam o mais consensuais possíveis. 2 - Este organismo tem amplas competências no que [...]
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