Artigo 44.º – Prazo e local de pagamento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à respetiva cobrança ou reembolso se o seu quantitativo for igual ou superior a €10.
3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º.
4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
5 - Revogado
6 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere a verba 2 da tabela geral, o imposto é pago no prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º.
[ver mais]11 de Abril, 2017
N.º 1 do 44.º
Estipulação neste número elencada do local onde o pagamento é efetuado, nomeadamente nas “tesourarias de finanças". Referência, contudo, à possibilidade de pagamento noutros locais expressamente previstos legalmente. Indicação taxativa do dia 20 para pagamento da obrigação outrora constituída. Referência à alteração legislativa ocorrida em 2010.[1]
N.º 2 [...]
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