1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição ...

1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega.

3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

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De acordo com o artigo 48.º da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados no caso dos impostos de obrigação única, como é o caso do Imposto do Selo, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. O artigo 49.º do mesmo compêndio legal refere as causas [...]

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