Artigo 46.º – Documento de cobrança
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.
2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.
3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento "Cabeça-de-casal da herança de" e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.
4 - O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento.
5 - Revogado
[ver mais]11 de Abril, 2017
REMISSÕES
Artigo 81.º do CIMI;
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
ANOTAÇÃO / COMENTÁRIO
N.º 1 do 46.º
Estipulação da obrigatoriedade de efetuar a cobrança do imposto respeitante através de documento de modelo oficial, aquando das transmissões gratuitas. Norma constante respeita à forma de procedimento, conferindo um caráter solene e [...]
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