Legislação
Artigo 56.º-A – Declaração mensal das entidades públicas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos.
9 de Março, 2018
REMISSÕES
Lei 41/2016, de 1 de agosto e Lei 114/2017, de 29 de dezembro;
Artigo 52.º e 52.º-A do CIS
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
Obrigação declarativa específica, gerada por questões de segurança jurídica, transparência e clareza na demonstração do cumprimento da mesma para com os organismos públicos. A Lei 114/2017 adita este número de maneira [...]
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