Legislação
Artigo 58.º – Títulos de crédito passados no estrangeiro
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto.
11 de Maio, 2016
O presente artigo estabelece uma limitação à negociação em território nacional dos títulos de crédito passados no estrangeiro. Consequentemente, sem que se mostre pago, o que implica a não utilização da figura do «imposto assegurado», não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou negociados por qualquer outro meio legal. Importa recordar que, nos termos do [...]
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