Legislação
Artigo 113.º – Local de pagamento
1 - O pagamento do IRC, quando efetuado no prazo de cobrança voluntária, pode ser feito nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
2 - No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efetuado nas tesourarias de finanças que funcionem junto dos serviços de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução.
[ver mais]18 de Outubro, 2011
No caso de cobrança voluntária, o pagamento do IRC pode ser feito nos bancos, nos correios e nas tesourarias de finanças, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 104.º do CIRC. No caso de cobrança coerciva, o pagamento do IRC e de outras dívidas ao Estado é efectuado nas tesourarias de finanças que funcionem [...]
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