Legislação

Artigo 110.º – Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

1 - Nos casos de liquidação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de ...

1 - Nos casos de liquidação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.

4 - Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efetuado o respetivo pagamento, há lugar a procedimento executivo.

5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efetuado nos termos dos n.ºs 3 e 6 do artigo 104.º.

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Nos casos em que, de acordo com as regras do artigo 89.º, seja a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quem assume a responsabilidade pela liquidação (incluindo o caso de incumprimento em caso de autoliquidação previsto no artigo anterior), o contribuinte deverá ser notificado, nos termos dos artigos 35.º e ss. do CPPT, para que, no [...]

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