Artigo 112.º – Modalidades de pagamento
1 - O pagamento de IRC é efetuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária.
2 - Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verifica com o recebimento efetivo da respetiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
3 - Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.
[ver mais]18 de Outubro, 2011
Nos termos do artigo 40.º, n.º 1 da LGT, o pagamento do IRC poderá ser efectuado através de moeda corrente, cheque, vale de correio, transferência bancária ou outros meios autorizados pelos serviços dos correios ou instituições de crédito.
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