Artigo 68.º – Taxas gerais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2026
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
| Rendimento coletável (euros) | Taxas (percentagem) | |
| Normal (A) | Média (B) | |
| Até 8 342 | 12,50 | 12,500 |
| De mais de 8 342 até 12 587 | 15,70 | 13,579 |
| De mais de 12 587 até 17 838 | 21,20 | 15,823 |
| De mais de 17 838 até 23 089 | 24,10 | 17,705 |
| De mais de 23 089 até 29 397 | 31,10 | 20,579 |
| De mais de 29 397 até 43 090 | 34,90 | 25,130 |
| De mais de 43 090 até 46 566 | 43,10 | 26,472 |
| De mais de 46 566 até 86 634 | 44,60 | 34,856 |
| Superior a 86 634 | 48,00 | - |
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 342 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
[ver mais]- 30/12/2025 Alterado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro
- 22/07/2025 Alterado pela Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho
- 31/12/2024 Alterado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro
- 07/08/2024 Alterado pela Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto
- 29/12/2023 Alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
- 30/12/2022 Alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
- 27/06/2022 Alterado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
- 31/03/2020 Alteração ao artigo pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
- 29/12/2017 Alteração à tabela do n.º 1 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
- 28/12/2016 Alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
- 30/03/2016 Alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
- 01/01/2013 Alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
- 01/01/2011 Alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011)
 
-
Redação anterior à Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração ao artigoAlteração/Revogação:
2025-12-30 Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembroRendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 8 059 12,50 12,500 De mais de 8 059 até 12 160 16,00 13,680 De mais de 12 160 até 17 233 21,50 15,982 De mais de 17 233 até 22 306 24,40 17,897 De mais de 22 306 até 28 400 31,40 20,794 De mais de 28 400 até 41 629 34,90 25,277 De mais de 41 629 até 44 987 43,10 26,607 De mais de 44 987 até 83 696 44,60 34,929 Superior a 83 696 48,00 - -
Redação anterior à Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração ao artigoAlteração/Revogação:
2025-07-22 Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho1 - [...]
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 8 059 13,00 13,000 De mais de 8 059 até 12 160 16,50 14,180 De mais de 12 160 até 17 233 22,00 16,482 De mais de 17 233 até 22 306 25,00 18,419 De mais de 22 306 até 28 400 32,00 21,334 De mais de 28 400 até 41 629 35,50 25,835 De mais de 41 629 até 44 987 43,50 27,154 De mais de 44 987 até 83 696 45,00 35,408 Superior a 83 696 48,00 - 2 - [...]
-
Redação anterior à Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração ao artigoAlteração/Revogação:
2024-12-31 Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro1 - [...]
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 703 13,00 13,000 De mais de 7 703 até 11 623 16,50 14,180 De mais de 11 623 até 16 472 22,00 16,482 De mais de 16 472 até 21 321 25,00 18,419 De mais de 21 321 até 27 146 32,00 21,334 De mais de 27 146 até 39 791 35,50 25,835 De mais de 39 791 até 43 000 43,50 27,154 De mais de 43 000 até 80 000 45,00 35,408 Superior a 80 000 48,00 - 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
-
Redação anterior à Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração ao n.º 1Alteração/Revogação:
2024-08-07 Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto1 - [...]
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 703 13,25 13,250 De mais de 7 703 até 11 623 18,00 14,852 De mais de 11 623 até 16 472 23,00 17,251 De mais de 16 472 até 21 321 26,00 19,240 De mais de 21 321 até 27 146 32,75 22,139 De mais de 27 146 até 39 791 37,00 26,862 De mais de 39 791 até 51 997 43,50 30,768 De mais de 51 997 até 81 199 45,00 35,886 Superior a 81 199 48,00 - 2 - [...]
-
Redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração do artigoAlteração/Revogação:
2023-12-29 Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro1 - [...]
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 479 14,50 14,500 De mais de 7 479 até 11 284 21,00 16,692 De mais de 11 284 até 15 992 26,50 19,579 De mais de 15 992 até 20 700 28,50 21,608 De mais de 20 700 até 26 355 35,00 24,482 De mais de 26 355 até 38 632 37,00 28,460 De mais de 38 632 até 50 483 43,50 31,991 De mais de 50 483 até 78 834 45,00 36,669 Superior a 78 834 48,00 - 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
-
Redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior do artigoAlteração/Revogação:
2022-12-30 Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro1 - ...
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 116 14,50 14,500 De mais de 7 116 até 10 736 23,00 17,366 De mais de 10 736 até 15 216 26,50 20,055 De mais de 15 216 até 19 696 28,50 21,976 De mais de 19 696 até 25 076 35,00 24,770 De mais de 25 076 até 36 757 37,00 28,657 De mais de 36 757 até 48 033 43,50 32,141 De mais de 48 033 até 75 009 45,00 36,766 Superior a 75 009 48,00 - 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
-
Redação anterior à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração ao artigoAlteração/Revogação:
2022-06-27 Lei n.º 12/2022, de 27 de junho1 - ...
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 112 14,50 14,500
De mais de 7 112 até 10 732 23,00 17,367
De mais de 10 732 até 20 322 28,50 22,621
De mais de 20 322 até 25 075 35,00 24,967
De mais de 25 075 até 36 967 37,00 28,838
De mais de 36 967 até 80 882 45,00 37,613
Superior a 80 882 48,00 -2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112€, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
-
Redação anterior à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração ao artigoAlteração/Revogação:
2020-03-31 Lei n.º 2/2020, de 31 de março1 - ...
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 091 14,50 14,500 De mais de 7 091 até 10 700 23,00 17,367 De mais de 10 700 até 20 261 28,50 22,621 De mais de 20 261 até 25 000 35,00 24,967 De mais de 25 000 até 36 856 37,00 28,838 De mais de 36 856 até 80 640 45,00 37,613 Superior a 80 640 48,00 - 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
-
Redação anterior à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração à tabela do n.º 1Alteração/Revogação:
2017-12-29 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro1 - ...
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 091 14,50 14,500 De mais de 7 091 até 20 261 28,50 23,600 De mais de 20 261 até 40 522 37 30,300 De mais de 40 522 até 80 640 45 37,613 Superior a 80 640 48 2 - ...
-
Redação anterior à Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração ao artigoAlteração/Revogação:
2017-01-01 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro1 - ...
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 035 14,50 14,500 De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,600 De mais de 20 100 até 40 200 37 30,300 De mais de 40 200 até 80 000 45 37,613 Superior a 80 000 48 - 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
-
Redação anterior à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redação anterior à alteração ao artigoAlteração/Revogação:
2016-03-30 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março1 - ...
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 000 14,50 14,500 De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600 De mais de 20 000 até 40 000 37 30,300 De mais de 40 000 até 80 000 45 37,650 Superior a 80 000 48 - 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
-
Redação anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redacção anterior à alteração aos n.ºs 1 e 2Alteração/Revogação:
2013-01-01 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)1 - ...
Rendimento colectável (em euros) Taxas (percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4 898 11,50 11,500 De mais de 4 898 até 7 410 14,00 12,3480 De mais de 7 410 até 18 375 24,50 19,5990 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5860 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5040 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 32,2310 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 Superior a 153 300 46,50 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4898, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
-
Redação anterior à Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)
Artigo 68.º - Taxas gerais
Redacção anterior à alteração aos n.ºs 1 e 2Alteração/Revogação:
2010-12-31 Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento colectável (em euros) Taxas (percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4793 11,08 11,080 De mais de 4793 até 7250 13,58 11,927 De mais de 7250 até 17 979 24,08 19,179 De mais de 17 979 até 41 349 34,88 28,053 De mais de 41 349 até 59 926 37,38 30,944 De mais de 59 926 até 64 623 40,88 31,667 De mais de 64 623 até 150 000 42,88 38,049 Superior a 64 623 45,88 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
30 de Junho, 2022
O CIRS consagra diversos tipos de taxas (por exemplo, gerais, liberatórias e especiais). Neste sentido, o art.º 68.º do CIRS consagra, tal como nos indicia a sua epígrafe, as denominadas «taxas gerais». Trata-se de um sistema progressivo, por escalões, o que decorre desde logo do imperativo previsto constitucionalmente no art.º 104.º, n.º 1 da CRP, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante