Legislação

Artigo 68.º – Taxas gerais

Entrada em vigor desta redacção: 23 de Julho, 2025

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, ...

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 8 059 12,50 12,500
De mais de 8 059 até 12 160 16,00 13,680
De mais de 12 160 até 17 233 21,50 15,982
De mais de 17 233 até 22 306 24,40 17,897
De mais de 22 306 até 28 400 31,40 20,794
De mais de 28 400 até 41 629 34,90 25,277
De mais de 41 629 até 44 987 43,10 26,607
De mais de 44 987 até 83 696 44,60 34,929
Superior a 83 696 48,00 -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

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O CIRS consagra diversos tipos de taxas (por exemplo, gerais, liberatórias e especiais). Neste sentido, o art.º 68.º do CIRS consagra, tal como nos indicia a sua epígrafe, as denominadas «taxas gerais». Trata-se de um sistema progressivo, por escalões, o que decorre desde logo do imperativo previsto constitucionalmente no art.º 104.º, n.º 1 da CRP, [...]

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